RECURSO – Documento:6802818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027689-40.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO G. F. D. O. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da ação de repactuação de dívida ajuizada contra Banco Agibank S.A e outros, que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos (evento 13, SENT1): Cuida-se de ação movida por G. F. D. O.. em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, BANCO AGIBANK S.A e FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(TJSC; Processo nº 5027689-40.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Guilherme Nunes Born, j. 28/03/2019).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6802818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5027689-40.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
G. F. D. O. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da ação de repactuação de dívida ajuizada contra Banco Agibank S.A e outros, que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos (evento 13, SENT1):
Cuida-se de ação movida por G. F. D. O.. em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, BANCO AGIBANK S.A e FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Intimada, a parte autora não promoveu a emenda da petição inicial.
É o relatório.
DECIDE-SE.
A parte autora afirmou que "não possui a integralidade dos contratos pactuados".
Logo, deixou de emendar a petição inicial no prazo que lhe foi concedido, já que não apresentou a proposta de plano consensual de pagamento de TODAS as dívidas indicadas no art. 54-A do CDC, especificando o valor proposto de pagamento e os encargos incidentes, corrigido monetariamente conforme disposição legal, com datas de vencimento das parcelas da pretendida repactuação, respeitado o prazo máximo legalmente permitido.
Tal fato autoriza a extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal (vide TJSC, AP 0310093-22.2018.8.24.0018, Relator: Guilherme Nunes Born, j. 28/03/2019).
ANTE O EXPOSTO, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Interposta apelação, voltem conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 26, SENT1).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, arguindo, em síntese, que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação. No mérito, argumentou a necessidade de exibição dos contratos pelas instituições financeiras para complementação do plano de pagamento. Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso (evento 41, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1, evento 59, CONTRAZ1, evento 61, CONTRAZAP1 e evento 62, CONTRAZAP1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Exame de admissibilidade
Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se o presente recurso, o qual passa a ser analisado.
2. Fundamentação
2.1. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação
Insurge-se a autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial da ação de repactuação de dívida, sob os fundamentos de que, além de a decisão não estar devidamente fundamentada, foi expressamente requerido na petição inicial a exibição dos contratos pelas rés para posterior complementação do plano de pagamento.
Ocorre que, conforme verifica-se dos autos, o pronunciamento judicial impugnado encontra-se fundamentado, ainda que sucintamente, no qual o magistrado deixou claro ao dispor que estava indeferindo a inicial por ausência do cumprimento da determinação de emenda determinada em decisão anterior, razão por que resta afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Nesta linha é como se manifesta a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PREFACIAL RECHAÇADA. NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO SUSCINTA DAS RAZÕES DE DECIDIR QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RELEVANTES. PRELIMINAR AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5017529-33.2024.8.24.0075, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 14/10/2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUSCINTA, PORÉM, MOTIVADA E FUNDAMENTADA. MÁCULA RECHAÇADA. AVENTADA OBSCURIDADE NO ARESTO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE REQUERIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, ApCrim 5023663-27.2023.8.24.0038, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão JOSÉ EVERALDO SILVA, julgado em 25/07/2024)
Prefacial afastada, pois.
2.2. Da (im)possibilidade de indeferimento da inicial
Concernente à alegada impossibilidade de indeferimento da inicial em razão de expresso pedido da autora para apresentação de documentação pelos réus nos autos, tampouco procede a irresignação.
Como deflui dos autos, o julgador não extinguiu o feito de plano, em decisão-surpresa. Pelo contrário, tendo constatado a deficiência técnica da petição inicial, assinou prazo à autora para a devida emenda, a consistir na apresentação de todos os contratos questionados, bem como do indispensável plano de pagamento da dívida, a fim de viabilizar a designação de audiência de conciliação entre as partes.
No entretanto, mencionada determinação judicial não foi atendida.
No prazo de emenda, a parte autora a parte autora apenas compareceu aos autos indicando novamente o quanto paga de prestação em cada contrato, e, de forma aleatória, o quanto seria abatido de cada prestação com o novo valor de prestação a ser adotado, sem sequer apontar os respectivos critérios de abatimento, demonstração que a intenção não foi de cumprir efetivamente a norma, mas apenas apresentar um plano qualquer para aparentar o cumprimento. Afirmou que já teria fornecido nos autos as informações que possuía, sendo que o quadro por ela fornecido, não indica de forma específica os valores tomados em cada contrato, número de parcelas contratadas, encargos contratuais incidentes, parcelas quitadas e remanescentes com o respectivo saldo devedor de cada contrato. Em suma, a apelante repete que a petição inicial deveria ser conhecida, pois apresentou o necessário plano de pagamento com base nas informações que possuía disponíveis, devendo ser marcada audiência de conciliação com os respectivos credores, conforme definido na legislação consumerista, destacando, no mais, a necessidade de inversão do ônus probatório com a apresentação dos contratos pela parte demandada, conforme expressamente teria requerido aa petição inicial.
Com efeito, acerca da repactuação de dívidas por superendividamento, assim, dispõe o art. 104-A do CDC:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
À toda evidência, a realização eficaz da audiência de conciliação pressupõe, imprescindivelmente, a existência de proposta de plano de pagamento pelo devedor, a qual deve ser embasada em elementos concretos e provados de plano nos autos acerca dos contratos entre as partes sobre os quais teria incidência referido plano de pagamento.
Por isto, na hipótese de o devedor não possuir os contratos e outros elementos acerca dos quais pretende valer-se do benefício legal da repactuação de dívidas, incumbe ao mesmo ir em busca de referidos documentos, mediante requerimento administrativo ou, se inexitosa tal via, pelo procedimento de produção antecipada de provas
Vai daí que, neste contexto, deve ser mantida a sentença que decretou a extinção do feito a teor do disposto no artigo 321, parágrafo único, do estatuto processual civil.
Todavia, não se afasta a possibilidade de que a autora venha a ingressar com nova ação, contanto que cumpridos eficazmente os pressupostos legais.
3. Honorários recursais
Uma vez que não condenada a demandante em honorários na origem, descabida sua condenação na verba adicional prevista no art. 85, § 11, do CPC 2015.
4. Dispositivo
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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Documento:6802819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5027689-40.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
apelação cível. ação de repactuação de dívida. sentença de indeferimento da petição inicial.
recurso da autora
nulidade da sentença por ausência de fundamentação. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA. PRELIMINAR AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA petição INICIAL. pleito de repactuação de dívida fundado no artigo 104-A do código de defesa do consumidor. determinação JUDICIAL QUE OPORTUNIZA À AUTORA A APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS ENVOLVIDOS NA PRETENDIDA RENEGOCIAÇÃO, BEM COMO O INDISPENSÁVEL PLANO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. comando judicial não atendido satisfatoriamente, vez que não apresenta todos os contratos, não indica os critérios adotados para abatimento da dívida e oferece uma proposta aleatória de pagamento, inviabilizando a conciliação com os todos os credores em audiência. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 321, PARágrafo único, do CPC. extinção do feito sem resolução do mérito que se revela acertada.
RECURSO CONHEcIDO E DEsPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5027689-40.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 47 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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